Meu sócio morreu. O que acontece com a empresa?
A quota do sócio falecido vai para a herança; o cargo de administrador, não. A empresa continua existindo e precisa de alguém que assine por ela desde o dia seguinte. O que os herdeiros recebem depende do contrato social e de uma escolha que o Código Civil deixa aos sócios que ficam e à família.
- Por
- Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho · OAB/PR 95.516
- Situação
- Um sócio morreu e a empresa precisa seguir operando, registrar a saída dele e acertar contas com a família.
- Onde costuma travar
- Na Junta Comercial, que exige o documento do inventário para registrar a alteração, e no inventário, que ninguém abriu.
- Publicação
- Texto publicado em · referências conferidas em
O essencial
- O Código Civil determina que, com a morte do sócio, a quota é liquidada e paga aos herdeiros. As exceções são contrato social em outro sentido, dissolução da sociedade pelos sócios restantes ou acordo para os herdeiros entrarem.
- O Código de Processo Civil determina que o inventariante administre a herança até a partilha. É ele quem assina pelo espólio (o conjunto de bens do falecido) na empresa e na Junta Comercial.
- A Lei da Liberdade Econômica permite, desde 2019, que a sociedade siga com um sócio só, como limitada unipessoal; a Lei do Ambiente de Negócios acabou, em 2021, com o prazo para admitir outro sócio.
As situações mais comuns
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Como tiro o sócio falecido do contrato e coloco a viúva no lugar?
A viúva só entra como sócia se o contrato social permitir ou se os sócios que ficaram concordarem. Sem uma das duas condições, ela e os demais herdeiros recebem o valor da quota, não a posição de sócio.
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O sócio morreu e ninguém abriu inventário. Dá para fazer a alteração?
A Junta Comercial exige formal de partilha, escritura pública ou alvará judicial para registrar a transferência da quota. Sem inventário não há nenhum desses documentos; a saída é abri-lo e, havendo urgência, pedir alvará ao juiz.
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Os herdeiros não querem a empresa. Como passar tudo para quem ficou?
É a regra do Código Civil: a quota é liquidada e a família recebe o valor dela. O pagamento sai da empresa, com base em balanço especial na data da morte, e a alteração contratual registra a saída do falecido.
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O sócio que ficou pode vender a empresa sem os herdeiros?
Não. Ele dispõe das próprias quotas, dentro do que o contrato permite, mas não da quota do falecido, que pertence ao espólio. Vender a empresa inteira transfere patrimônio da herança e depende dos herdeiros, do inventariante ou de autorização do juiz.
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Empresa de pai e filho, pai morreu há vinte anos, empresa abandonada. Dá para reativar?
Dá, e também dá para encerrar direito. O inventário pode ser aberto a qualquer tempo, o filho segue como sócio único e a Junta não cancela mais o registro só pela inatividade. O que pesa é a situação do CNPJ na Receita Federal e as dívidas acumuladas.
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A Junta pede assinatura digital de todos. E agora?
Pelo espólio assina o inventariante, com o documento que o nomeou. Os herdeiros assinam quando recebem a quota ou abrem mão dela. A Junta aceita assinatura eletrônica pela conta gov.br, nos níveis prata ou ouro, ou por certificado digital.
O que a lei diz
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A quota entra na herança; o cargo de administrador, não
O Código Civil trata a quota como bem do sócio: com a morte, ela se transmite aos herdeiros. O cargo de administrador é pessoal e termina com a morte, sem passar a ninguém. Se o falecido era o único administrador, os sócios que ficaram nomeiam outro; se era sócio único, o inventariante representa o espólio, que fica com as quotas, e nomeia por alteração contratual quem vai administrar a empresa até a partilha, podendo ser ele mesmo.
Fonte: Código Civil e Manual de Registro do DREI
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Três saídas, e a regra que vale se ninguém escolher
Sem escolha, a quota é liquidada: a empresa apura o valor dela e paga aos herdeiros. O Código Civil abre três alternativas: o contrato social pode mandar os herdeiros entrarem; os sócios restantes podem optar por dissolver a sociedade; ou sócios e herdeiros podem acordar que a família substitua o falecido. Os herdeiros não viram sócios automaticamente.
Fonte: Código Civil
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Como se calcula o que a família recebe
O Código Civil manda apurar os haveres (a parte do sócio no patrimônio da empresa) por balanço especial na data da morte. O pagamento é em dinheiro, em noventa dias contados da liquidação, salvo acordo ou cláusula contratual diferente. Sem critério no contrato, vale o preço de saída, regra do Código de Processo Civil que o Superior Tribunal de Justiça confirmou em 2025.
Fonte: Código Civil e Código de Processo Civil
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Até a partilha, ninguém dispõe da quota sozinho
O Código Civil diz que a herança é um todo indivisível até a partilha, administrado pelo inventariante. Um herdeiro não vende nem cede a quota do falecido sozinho, e o ato não vale contra os demais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2017 que um herdeiro, sozinho e em proveito próprio, não pode pedir em juízo o valor da quota do falecido antes do inventário e da partilha; quem pede é o espólio.
Fonte: Código Civil e Superior Tribunal de Justiça
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O inventário pode ser em cartório, e é ele que produz o documento da Junta
O Código de Processo Civil permite inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, assistidos por advogado. Desde agosto de 2024, a norma do CNJ sobre inventário em cartório admite a escritura com herdeiro menor ou incapaz, ou com testamento, sob condições. As vias estão na página sobre inventários e sucessões do site; aqui interessa que a quota é um dos bens da partilha e precisa constar dela.
Fonte: Código de Processo Civil e Resolução do CNJ sobre inventário em cartório
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O que a Junta Comercial exige, e o que destrava
A Junta Comercial do Paraná registra a saída do sócio falecido com formal de partilha, escritura pública de partilha ou alvará judicial específico. Enquanto o inventário corre, o inventariante assina as alterações que não transferem patrimônio. Sociedade que fica com um sócio só continua como limitada unipessoal: a Lei do Ambiente de Negócios acabou, em 2021, com o prazo de cento e oitenta dias para repor a pluralidade.
Fonte: Manual de Registro do DREI, Junta Comercial do Paraná e Lei do Ambiente de Negócios
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Empresa parada por anos: o que mudou e o que continua valendo
Desde 2021, a Lei do Registro Público de Empresas não prevê mais o cancelamento automático do registro por dez anos sem movimento na Junta. A súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre dissolução irregular presume dissolvida a empresa que para de funcionar sem avisar os órgãos; aí as dívidas fiscais podem ser cobradas do administrador. Sobre a quota herdada incide o ITCMD, hoje de 4% no Paraná; a Lei Complementar da reforma tributária manda, desde janeiro de 2026, os Estados adotarem alíquotas progressivas sobre o valor de mercado, o que no Paraná depende de nova lei estadual.
Fonte: Lei do Registro Público de Empresas, Superior Tribunal de Justiça e Lei Complementar da reforma tributária sobre o ITCMD
O que a análise confere
- O contrato social: se há cláusula sobre morte de sócio, se os herdeiros entram e qual o critério de cálculo da quota.
- Quem administrava a empresa e quem pode assinar por ela hoje.
- Se existe inventário aberto, quem é o inventariante e se a quota foi arrolada entre os bens.
- Quem são os herdeiros e se há menor, incapaz, testamento ou desacordo, pois isso define a via do inventário.
- O valor da quota na data da morte e o valor pelo qual ela será transferida, que muda o imposto de renda.
- A situação da empresa na Junta Comercial e do CNPJ na Receita Federal: ativa, inapta ou baixada.
O que reunir
Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.
- Contrato social e todas as alterações registradas na Junta Comercial.
- Certidão de óbito do sócio.
- Documentos do inventário, se existir: termo de inventariante, escritura, formal de partilha ou alvará.
- Lista dos herdeiros com documentos pessoais e estado civil do falecido.
- Último balanço e balancetes recentes da empresa.
- Certidão da Junta Comercial e comprovante de situação cadastral do CNPJ.
- Relação de dívidas da empresa e do falecido.
Como o caso é conduzido
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Primeiro se separa o urgente do definitivo. A empresa precisa de administrador e de acesso ao banco; isso se resolve por alteração contratual assinada pelos sócios que ficaram e, se necessário, pelo inventariante. A sucessão da quota vem depois, no ritmo do inventário.
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Se o contrato social já diz o que acontece com a quota, a alteração segue a cláusula. O inventário entra só para produzir o documento que a Junta pede. Se o contrato é omisso, sócios e herdeiros definem qual das três saídas querem, e o acordo vai por escrito.
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Se há acordo, o inventário em cartório costuma ser a via, e a escritura serve de partilha e de documento para a Junta. A quota é avaliada, o ITCMD é recolhido e a alteração contratual vai a registro.
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Sem acordo sobre o valor ou sobre a entrada dos herdeiros, a apuração de haveres vai a juízo, pelo rito da dissolução parcial, com perito. O inventário segue em paralelo.
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Se a empresa está parada há anos, o trabalho é de regularização: inventário do sócio morto, reativação ou baixa do CNPJ e alteração contratual com o sócio que ficou.
Perguntas frequentes
Perguntas comuns
Meu sócio morreu. Os filhos dele agora são meus sócios?
Não automaticamente. O Código Civil manda liquidar a quota e pagar o valor aos herdeiros, salvo contrato em outro sentido, dissolução ou acordo para eles entrarem. Sem contrato nem acordo, eles recebem dinheiro, não cargo de sócio.
Quem assina pela empresa enquanto o inventário não termina?
O administrador que ficou, se houver. Se o falecido era o único administrador, os sócios restantes nomeiam outro por alteração contratual. Se ele era sócio único, o inventariante representa o espólio, dono das quotas, e registra na Junta a nomeação de quem vai administrar a empresa, que pode ser ele mesmo.
A Junta não aceita a alteração porque não tem inventário. O que faço?
A Junta exige formal de partilha, escritura pública ou alvará judicial para registrar a saída do sócio falecido. Abrir o inventário é o caminho; se a empresa não pode esperar, o juiz pode dar alvará específico para o ato. Alterações que não transferem patrimônio o inventariante assina desde já.
Ficamos só eu e o falecido. A empresa precisa fechar?
Não. A Lei da Liberdade Econômica permite, desde 2019, que a sociedade continue com um sócio só, como limitada unipessoal, e a Lei do Ambiente de Negócios acabou, em 2021, com o prazo para admitir outro. A alteração contratual registra a saída do falecido e a nova forma.
A empresa está parada há mais de dez anos com sócio morto. Ainda existe?
Na Junta Comercial, sim: desde 2021 o registro não é mais cancelado automaticamente por inatividade. Na Receita Federal, o CNPJ pode estar inapto ou baixado por falta de declarações, o que se verifica pela situação cadastral. Reativar ou encerrar são decisões possíveis; deixar como está mantém o risco de cobrança contra quem administrava.
Conte o que houve
Conte quem morreu, quem ficou e se há inventário. Traga o contrato social e o que existir de documento, mesmo incompleto; o primeiro passo é saber quem pode assinar pela empresa hoje.
Falar pelo WhatsAppTelefone: (41) 98879-7835
E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br
Quem escreve
Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, Curitiba/PR
OAB/PR 95.516
Consultar no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) (abre em nova aba)
Referências e atualização
Texto publicado em . Referências conferidas em .
- Código Civil (Lei 10.406/2002) (abre em nova aba): resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, apuração de haveres, limitada unipessoal, herança indivisível e administração pelo inventariante
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) (abre em nova aba): inventário judicial e por escritura pública, ação de dissolução parcial e apuração de haveres
- Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934/1994) (abre em nova aba): fim do cancelamento do registro por inatividade
- Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) (abre em nova aba): sociedade limitada com um sócio só. Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021): fim do prazo para repor a pluralidade de sócios
- Lei das assinaturas eletrônicas (Lei 14.063/2020) (abre em nova aba)
- Lei Complementar da reforma tributária sobre o ITCMD (Lei Complementar 227/2026) (abre em nova aba); Lei do ITCMD do Paraná (Lei Estadual 18.573/2015)
- Imposto de renda na transmissão de bens por herança (Lei 9.532/1997) (abre em nova aba)
- Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre inventário em cartório (Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024)
- Manual de Registro de Sociedade Limitada do DREI (Instrução Normativa DREI 81/2020) e orientação da Junta Comercial do Paraná sobre espólio em sociedade limitada
- Superior Tribunal de Justiça: súmula sobre dissolução irregular; decisão de 2017 sobre legitimidade do herdeiro antes do inventário; decisão de 2025 sobre o critério de apuração de haveres
- Receita Federal: norma do CNPJ (Instrução Normativa RFB 2.119/2022)
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