Holding familiar: o que ela resolve na sucessão da empresa depois das novas regras
A holding continua útil para organizar quem manda e quem herda na empresa. O que mudou foi o custo de alguns movimentos. O imposto sobre herança e doação ganhou regras nacionais em 2026, e dividendos altos têm retenção desde janeiro de 2026.
- Por
- Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho · OAB/PR 95.516
- Situação
- O dono quer definir em vida como a empresa e o patrimônio passam aos filhos, sem parar a operação.
- Onde costuma travar
- Na promessa de "blindagem" que a lei não entrega e na doação feita sem cláusula e na hora errada.
- Publicação
- Texto publicado em · referências conferidas em
O essencial
- O Código Civil permite doar quotas aos filhos com reserva de usufruto e cláusulas de proteção, respeitada a parte dos herdeiros necessários.
- A Lei Complementar da reforma tributária sobre o ITCMD, de janeiro de 2026, determina alíquotas progressivas e base a valor de mercado; no Paraná, a alíquota segue em 4%.
- A Lei do imposto sobre lucros e dividendos determina retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais, desde janeiro de 2026.
As situações mais comuns
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"Tenho a empresa e três filhos, mas só um trabalha nela"
É o caso clássico da holding: separar quem administra de quem só recebe resultado. O contrato e um acordo entre os sócios fixam voto, distribuição e saída antes que a disputa apareça no inventário.
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"Quero doar as quotas agora, antes de o ITCMD subir"
No Paraná a alíquota ainda é fixa, de 4%, e a tabela progressiva depende de lei estadual futura. Antecipar faz sentido em muitos casos; doar sem usufruto e sem cláusulas cria problema maior que o imposto.
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"A família tem imóveis alugados e me disseram para pôr tudo numa holding"
Imóvel na holding paga imposto de renda sobre o aluguel pelo lucro presumido e, na transição da reforma, IBS e CBS. Em certos casos compensa; em outros, não.
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"Os lucros da empresa sustentam a família; a retenção de 10% muda tudo?"
Muda a forma, não o direito ao lucro. A retenção vale para quem recebe mais de R$ 50 mil no mês de uma mesma empresa; lucros de 2025 aprovados até dezembro de 2025 ficaram fora.
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"A empresa tem dívida; posso passar os bens para a holding?"
O momento importa mais que a estrutura. Transferir bens com dívida vencida ou processo em andamento pode ser desfeito como fraude contra credores ou fraude à execução.
O que a lei diz
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A holding é uma sociedade comum, e o contrato é quem manda
O Código Civil não tem um tipo "holding": é uma sociedade, quase sempre limitada, que participa de outras empresas ou administra bens. Valem as regras gerais de quórum, administração, cessão de quotas e morte de sócio, conforme o contrato. O Código Civil proíbe sociedade entre cônjuges casados em comunhão universal ou em separação obrigatória.
Fonte: Código Civil
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Doar quotas com usufruto e cláusulas é permitido, dentro da legítima
O Código Civil permite ao doador reservar o usufruto das quotas: os filhos ficam donos, e o doador continua recebendo os lucros e votando. A doação pode trazer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade (a quota não se mistura com o patrimônio do genro ou da nora) e reversão. O limite é a legítima: metade da herança pertence aos herdeiros necessários, e a doação a um filho conta como adiantamento, salvo dispensa expressa.
Fonte: Código Civil
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O ITCMD ganhou regras nacionais em 2026 e será progressivo em todos os Estados
A Lei Complementar da reforma tributária sobre o ITCMD, de janeiro de 2026, impõe alíquotas progressivas e base a valor de mercado. Para quotas de empresa sem ações em bolsa, o valor não pode ficar abaixo do patrimônio da empresa reavaliado a preço de mercado, somado ao valor do fundo de comércio. Cada Estado precisa editar lei própria para aplicar a tabela nova, com a espera do ano seguinte e dos noventa dias.
No Paraná, a Lei do ITCMD mantém alíquota única de 4%; a lei estadual aprovada no fim de 2024 mexeu em outros pontos do imposto e deixou a alíquota como estava.
Fonte: Lei Complementar da reforma tributária sobre o ITCMD e Lei do ITCMD do Paraná
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Desde janeiro de 2026 há retenção de 10% sobre dividendos altos pagos a pessoa física
A Lei do imposto sobre lucros e dividendos, de novembro de 2025, determina retenção de 10% na fonte. Ela alcança dividendos acima de R$ 50 mil no mês, pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física. Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficaram fora da retenção se pagos nos termos da deliberação.
Lucros pagos a outra empresa no Brasil, inclusive a uma holding, seguem sem retenção.
Fonte: Lei do imposto sobre lucros e dividendos
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Pôr bens na holding tem regra de imposto de renda e de ITBI
A Lei do imposto de renda das empresas permite transferir bens para o capital da holding pelo valor da declaração, sem ganho de capital. O Código Tributário Nacional e a Constituição afastam o ITBI na entrada de imóvel no capital, salvo atividade preponderante imobiliária. O Supremo Tribunal Federal decidiu em 2020 que a imunidade não cobre o valor que exceder o capital integralizado; o alcance da ressalva imobiliária ainda está em julgamento.
Fonte: Lei do imposto de renda das empresas, Código Tributário Nacional e Supremo Tribunal Federal
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A holding não entra no Simples e os aluguéis passam a pagar IBS e CBS
A Lei do Simples Nacional veda o regime a empresa que participa do capital de outra. A holding fica no lucro presumido ou real; a holding de imóveis paga imposto de renda sobre os aluguéis pelo presumido. A Lei do IBS e da CBS inclui a locação de imóveis nos novos tributos, com regime próprio e alíquota reduzida em 70%; a transição começou em 2026 e a CBS integral entra em 2027.
Fonte: Lei do Simples Nacional e Lei do IBS e da CBS
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A holding não protege contra dívida já existente nem contra abuso
O Código Civil permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade ou confusão entre patrimônio da empresa e da família. Vale também no sentido inverso: alcançar bens da holding por dívida pessoal do sócio. O Superior Tribunal de Justiça fixou em 2026 que a simples falta de bens não basta; é preciso provar o abuso.
O mesmo tribunal decidiu em 2026 que doar bens a filho ou neto depois de citado em processo de cobrança é fraude à execução, mesmo sem penhora registrada.
Fonte: Código Civil, Código de Processo Civil e Superior Tribunal de Justiça
O que a análise confere
- O objetivo real: sucessão, governança entre irmãos, separação entre patrimônio e operação, ou economia de imposto. Nem todos justificam a holding.
- O regime de bens do casal, porque a comunhão universal e a separação obrigatória vedam a sociedade entre cônjuges.
- O passivo da empresa e dos sócios: dívidas vencidas, execuções e dívida fiscal, para situar a transferência no tempo certo.
- O contrato social da empresa operacional: cláusulas de morte de sócio, cessão de quotas e administração.
- A avaliação das quotas e dos imóveis, porque o ITCMD passa a usar valor de mercado e o ITBI depende do valor integralizado.
- A legítima dos herdeiros necessários e filhos de outro casamento, para que a doação não seja reduzida depois.
O que reunir
Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.
- Contrato social consolidado e últimas alterações registradas na Junta Comercial.
- Certidão de casamento com o regime de bens e eventual pacto antenupcial.
- Matrículas atualizadas dos imóveis a transferir.
- Última declaração de imposto de renda de cada envolvido, com o valor declarado dos bens e das quotas.
- Balanço e demonstração de resultado dos dois últimos exercícios.
- Atas de distribuição de lucros, em especial as aprovadas até dezembro de 2025.
- Certidões de débitos fiscais e trabalhistas da empresa e dos sócios.
- Testamento, se existir, e lista dos herdeiros com idade e estado civil.
Como o caso é conduzido
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Primeiro vem a conversa sobre o objetivo e o mapa da família: herdeiros, quem trabalha na empresa, patrimônio e dívidas. Daí se define se a holding é o instrumento certo. Às vezes um acordo de sócios, um testamento ou uma alteração do contrato social bastam.
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Se a holding for o caminho, o segundo passo é o desenho: tipo societário, objeto, administração, quóruns, cláusulas de saída e capital. Nessa fase se faz a conta tributária e a avaliação dos bens.
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Depois vêm os atos: registro na Junta Comercial, integralização dos bens e pedido de imunidade do ITBI, quando cabível. Por fim, a doação das quotas com usufruto e cláusulas, e o ITCMD.
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Se houver dívida relevante ou processo em andamento, o roteiro muda: a transferência é adiada ou redesenhada, e o passivo é tratado primeiro.
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Se surgir conflito depois, o acordo de sócios e as cláusulas de mediação e arbitragem vêm primeiro. O Judiciário fica para o que não se resolve ali.
Perguntas frequentes
Perguntas comuns
A reforma tributária acabou com a holding familiar?
Não. A reforma mudou o imposto sobre herança e doação e os tributos sobre consumo, inclusive aluguel. A holding segue como instrumento de sucessão e gestão; o custo de cada movimento é que precisa ser calculado.
Compensa montar a holding antes de 2027?
Depende do objetivo. No Paraná a alíquota do ITCMD ainda é de 4%, e a tabela progressiva depende de lei estadual que ainda não existe. Quem tem motivo de sucessão para doar pode usar a regra atual; quem só quer "correr do imposto" costuma doar sem as cláusulas que importam.
O ITCMD vai subir no Paraná?
A lei complementar nacional obriga alíquotas progressivas, mas cada Estado define as faixas por lei própria, com espera do ano seguinte e dos noventa dias. Em outubro de 2026, a Lei do ITCMD do Paraná mantém 4% para herança e doação.
Se eu doar as quotas, perco o controle da empresa?
Não, se a doação for feita com reserva de usufruto e cláusula de voto. Os filhos passam a ser donos das quotas, e o doador continua recebendo os lucros e decidindo. O usufruto se extingue com a morte do doador, sem inventário sobre aquelas quotas; no Paraná, a Lei do ITCMD cobra nesse momento o imposto sobre a metade que ficou de fora na doação.
Holding protege meu patrimônio de dívidas?
Protege a separação entre o patrimônio da empresa e o da família, quando a estrutura é real e as contas não se misturam. Não protege contra dívida já existente nem contra abuso: o Código Civil permite ao juiz alcançar os bens da holding em caso de confusão patrimonial.
Posso passar bens para a holding com a empresa devendo?
O momento importa: se a dívida já venceu ou já há processo, a transferência pode ser anulada ou declarada ineficaz. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2026 que doar a filho ou neto após a citação é fraude à execução, mesmo sem penhora registrada. Com a empresa em dia e patrimônio suficiente, a transferência é lícita.
Conte o que houve
Traga o contrato social, a lista dos herdeiros e a relação dos bens e das dívidas, mesmo incompleta. Com isso dá para dizer se a holding resolve o seu caso, o que ela não resolve e por onde começar.
Falar pelo WhatsAppTelefone: (41) 98879-7835
E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br
Quem escreve
Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, Curitiba/PR
OAB/PR 95.516
Consultar no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) (abre em nova aba)
Referências e atualização
Texto publicado em . Referências conferidas em .
- Código Civil (Lei 10.406/2002) (abre em nova aba)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) (abre em nova aba)
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) (abre em nova aba)
- Emenda Constitucional da reforma tributária (EC 132/2023) (abre em nova aba)
- Lei Complementar da reforma tributária sobre o Comitê Gestor do IBS, contencioso e ITCMD (Lei Complementar 227/2026) (abre em nova aba)
- Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (Lei Complementar 214/2025) (abre em nova aba)
- Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) (abre em nova aba)
- Lei do imposto sobre lucros e dividendos e tributação mínima (Lei 15.270/2025) (abre em nova aba)
- Lei do imposto de renda das empresas: integralização de bens e dividendos (Lei 9.249/1995) (abre em nova aba)
- Lei sobre transmissão de bens por herança e doação pelo valor declarado (Lei 9.532/1997) (abre em nova aba)
- Lei do ITCMD do Paraná (Lei Estadual 18.573/2015)
- Supremo Tribunal Federal: imunidade do ITBI na integralização de capital (decisão de 2020 e julgamento pendente)
- Superior Tribunal de Justiça: desconsideração da personalidade jurídica (2026) e fraude à execução em doação a descendente (2026)
- Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI): orientação sobre sociedade entre cônjuges (2023)
- Receita Federal: perguntas e respostas sobre a tributação de dividendos (dezembro de 2025) e orientação sobre o recolhimento da retenção (agosto de 2026)
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