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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia

Inventários e sucessões

Inventário: as vias possíveis, e o que decide entre elas

Inventário não é um procedimento só. São vários, e o que decide entre eles é quem são os herdeiros, se há testamento e se todos concordam. Esta página separa os caminhos e diz o que a lei exige em cada um.

Conteúdo informativo. Cada sucessão depende dos herdeiros, do regime de bens, dos documentos e da legislação do estado.

Como o caso costuma chegar

  1. O inventário nunca foi aberto

    A morte foi há anos, às vezes décadas. A família seguiu usando os bens e ninguém começou nada — por falta de dinheiro, por desentendimento, ou porque parecia que não havia o que partilhar.

  2. A partilha travou no meio

    O processo começou e parou: falta documento, falta acordo, falta quem toque o processo. Enquanto isso nenhum bem pode ser vendido nem transferido.

  3. Um bem ficou de fora

    Partilharam o imóvel e a conta, e o carro antigo, o terreno pequeno ou a aplicação esquecida não entraram na lista. O inventário está encerrado e o bem continua no nome de quem morreu.

  4. Há um único herdeiro

    Situação mais simples do que costuma parecer, e com caminho próprio previsto em lei e na norma dos cartórios.

  5. Alguém vendeu antes da partilha

    Um herdeiro negociou um bem do acervo sem autorização do juízo, e o comprador descobre depois que o negócio não transfere. É um caso comum, e tem artigo próprio.

  6. Existe testamento, ou há herdeiro menor

    As duas hipóteses que a maioria dos textos trata como porta fechada para o cartório. Desde 2024 não são mais — mas as condições são específicas.

O que a lei determina

  1. Quem herda já é dono, desde a morte

    O Código Civil, art. 1.784, diz que aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. O que falta não é adquirir a propriedade: é formalizar o que a lei já transmitiu. Por isso o tempo parado não apaga direito de ninguém — apenas acumula problema prático.

  2. Até a partilha, o acervo é um bloco só

    Pelo art. 1.791, parágrafo único, até a partilha o direito dos coerdeiros é indivisível e se rege pelas normas do condomínio. Nenhum herdeiro é dono de um bem específico: todos são donos de tudo, em fração. Daí decorre o artigo seguinte.

  3. Vender antes da partilha não transfere

    O art. 1.793, § 3º, é expresso: é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Não é má-fé de ninguém; é este parágrafo. Quando o caso chega assim, a solução volta ao inventário.

  4. Prazos: o do Código Civil e o do CPC

    O art. 1.796 do Código Civil fala em trinta dias da abertura da sucessão para instaurar o inventário; o art. 611 do CPC fixa dois meses para instaurar e doze para ultimar, prorrogáveis pelo juiz. Perder o prazo não impede abrir depois — mas pode ter efeito tributário, e isso depende da lei do estado.

  5. Cartório ou juízo: o que a lei diz

    Pelo art. 610 do CPC, havendo testamento ou interessado incapaz o inventário é judicial; sendo todos capazes e concordes, o § 1º admite inventário e partilha por escritura pública, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro. O § 2º exige que as partes estejam assistidas por advogado.

  6. E o que mudou em 2024

    A Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a atuação dos cartórios, ganhou pela Resolução nº 571, de 26/08/2024, dois artigos que abrem a via extrajudicial nas duas hipóteses que pareciam fechadas. Não é que a resolução revogou o CPC — ela disciplina como o tabelião age, e em ambos os casos mantém passagem obrigatória pelo juízo ou pelo Ministério Público.

Os caminhos possíveis

Do mais simples ao mais longo. O que decide entre eles não é preferência: é quem está na sucessão e o que existe de documento.

  • Escritura pública, todos capazes e concordes. Sem testamento e sem incapaz, o inventário e a partilha saem em cartório e a escritura serve de título para qualquer registro (CPC, art. 610, § 1º).
  • Escritura com herdeiro menor ou incapaz. Admitida pelo art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 desde 2024, com três condições: o quinhão do menor pago em parte ideal em cada bem, manifestação favorável do Ministério Público — de que depende a eficácia da escritura — e vedação de atos de disposição sobre esses bens. Havendo impugnação do MP ou de terceiro, o caso vai ao juízo.
  • Escritura havendo testamento. Admitida pelo art. 12-B, com requisitos cumulativos: todos representados por advogado; autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento do testamento; todos capazes e concordes; e, havendo menor, também o art. 12-A. Se o testamento traz reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário é obrigatoriamente judicial.
  • Arrolamento sumário. Pelo art. 660 do CPC os próprios herdeiros indicam o inventariante, declaram títulos e bens e atribuem valor; o art. 661 dispensa a avaliação.
  • Adjudicação, com herdeiro único. O art. 659, § 1º, do CPC trata o pedido como partilha amigável, homologada de plano, e o § 2º prevê a carta de adjudicação e a expedição de alvarás. A Resolução CNJ, art. 26, diz o mesmo para o cartório: havendo um só herdeiro não há partilha, e lavra-se escritura de inventário e adjudicação.
  • Inventário judicial. Quando falta acordo, quando há impugnação, quando o testamento traz declaração irrevogável, ou quando a prova depende de instrução. O art. 612 do CPC lembra que o juiz decide as questões de direito cujos fatos estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias apenas o que depender de outras provas.

O bem que ficou de fora

  • O que entra na sobrepartilha. Pelo art. 669 do CPC: bens sonegados, bens descobertos após a partilha, bens litigiosos ou de liquidação difícil, e bens situados em lugar remoto do juízo.
  • Onde ela corre. Pelo art. 670, observa-se o processo de inventário e partilha, e a sobrepartilha corre nos próprios autos do inventário.
  • E o atalho que quase ninguém menciona. O art. 25 da Resolução CNJ 35/2007 admite sobrepartilha por escritura pública, ainda que o inventário e a partilha judiciais já estejam findos, e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ao tempo do óbito. É a resposta direta ao bem que ficou esquecido na lista.

Um caso frequente de bem esquecido é o veículo antigo em nome de quem faleceu. O lado do DETRAN está explicado em carro de pessoa falecida.

O imposto, e o que dá para dizer sobre ele

  • O imposto de transmissão é estadual: alíquota, isenção e efeitos do atraso variam por unidade da federação e precisam ser conferidos no caso concreto.
  • No formal de partilha, o art. 655, IV, do CPC exige que conste a quitação dos impostos.
  • Já no arrolamento, o art. 662 determina que não se conheçam ali questões de lançamento, pagamento ou quitação de tributos: o imposto é objeto de lançamento administrativo, e o fisco não fica preso ao valor que os herdeiros atribuíram.
  • A existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha ou da adjudicação, desde que reservados bens suficientes (art. 663).

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para a primeira conversa. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • Certidão de óbito, e certidão de casamento ou nascimento do falecido.
  • Documentos dos herdeiros e o que comprove o vínculo com quem faleceu.
  • Certidão de testamento, que o cartório exige antes de lavrar a escritura.
  • Relação dos bens com o que houver de matrícula, registro, extrato ou documento.
  • O que existir de processo anterior: petição, sentença, formal de partilha, escritura.
  • Pacto antenupcial e seu registro, se houver, porque o regime de bens muda a conta.
  • Comprovantes de quem administrou os bens e arcou com despesas desde o falecimento.

Conte o que houve

Traga a certidão de óbito e o que existir sobre os bens, mesmo que pareça pouco. A partir daí dá para dizer qual caminho o caso comporta.

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Perguntas frequentes

O que costuma ser perguntado

Faz anos que alguém da família morreu e nada foi feito. Ainda dá?

Em regra sim. Pelo art. 1.784 do Código Civil a herança se transmite desde a morte, e o tempo parado não retira o direito de quem herdou. O que o atraso costuma trazer é efeito tributário e dificuldade de prova — o imposto é estadual e precisa ser conferido no caso.

Dá para fazer em cartório mesmo havendo testamento?

Desde 2024 pode ser possível. O art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução 571/2024, admite a escritura ainda havendo testamento, mas com requisitos cumulativos — entre eles a autorização expressa do juízo em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento. E há uma porta fechada: se o testamento reconhece filho ou traz outra declaração irrevogável, o inventário é obrigatoriamente judicial.

Há um neto menor entre os herdeiros. Isso obriga a ir ao juízo?

Não necessariamente, e essa é a novidade de 2024. O art. 12-A da mesma resolução admite a escritura com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal em cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público, da qual depende a eficácia do ato. Havendo impugnação, o caso vai ao juízo.

O inventário terminou e um bem ficou de fora. E agora?

O caminho é a sobrepartilha. O art. 669 do CPC alcança bens sonegados e bens descobertos após a partilha, e o art. 25 da Resolução CNJ admite fazê-la por escritura pública, ainda que o inventário judicial já esteja findo. É situação comum com bem de valor pequeno, que passa despercebido na lista.

Um herdeiro vendeu um bem antes da partilha. O comprador perdeu o dinheiro?

Não é o que a lei diz, mas a venda não transfere sozinha. O art. 1.793, § 3º, do Código Civil trata como ineficaz a disposição de bem do acervo por herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão. A regularização passa pelo inventário, e o que se discute depois depende do que foi combinado e provado.

Sou o único herdeiro. Ainda preciso de processo?

Precisa de um título, mas o caminho é curto. Pelo art. 26 da Resolução CNJ, havendo um só herdeiro não há partilha: lavra-se escritura de inventário e adjudicação. No juízo, o art. 659, § 1º, do CPC trata o pedido como partilha amigável homologada de plano.