Pular para o conteúdo
Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia

Reforma tributária: o que revisar nos contratos da empresa antes de 2027

A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada de verdade e PIS e Cofins deixam de existir. O imposto novo é somado por fora do preço, não embutido nele. Contrato antigo que diz "o preço inclui todos os tributos" precisa ser relido antes disso.

Por
Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho · OAB/PR 95.516
Situação
Contratos de fornecimento, locação, prestação de serviços e distribuição assinados antes da reforma e que continuam em vigor em 2027.
Onde costuma travar
Na cláusula de preço: ninguém combinou quem absorve a diferença.
Base
Emenda Constitucional da reforma tributária · Lei Complementar do IBS e da CBS · Lei Complementar do Comitê Gestor do IBS · Lei do Simples Nacional · Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional · Código Civil · Lei da Liberdade Econômica · Lei da correção monetária nos contratos
Publicação
Texto publicado em  · referências conferidas em 

O essencial

  • A Lei Complementar do IBS e da CBS determina que o imposto novo não entra na própria base de cálculo: fica por fora do preço.
  • O Código Civil determina que a revisão de contrato pelo juiz exige fato imprevisível e extraordinário. A reforma é de 2023, então quem não previu nada no contrato depende de negociar.
  • A Lei do Simples Nacional permite recolher IBS e CBS por fora, pelo regime regular, e gerar crédito cheio ao cliente. A escolha é feita, em regra, em setembro ou em março; para o primeiro semestre de 2027, o Comitê Gestor do Simples Nacional estendeu o prazo até 30 de outubro de 2026.

As situações mais comuns

  • "Meu contrato de fornecimento diz que o preço inclui todos os tributos"

    A cláusula foi escrita quando PIS, Cofins e ICMS estavam embutidos no preço. Com o imposto por fora, fornecedor e comprador leem a mesma frase de dois jeitos.

  • "Alugo o galpão por dez anos e o locador quer repassar o imposto novo"

    A locação de imóvel por empresa entra no IBS e na CBS com alíquota reduzida, e contratos antigos por prazo certo, assinados antes da lei e registrados em cartório até o fim de 2025, podem ficar num regime de transição mais simples pelo prazo original. Se o contrato não disse quem paga o tributo novo, o aluguel vira briga em 2027.

  • "Presto serviço por contrato anual com reajuste pelo IPCA; isso cobre o imposto?"

    Não cobre. Reajuste por índice corrige a inflação. Tributo novo é outra conta e precisa de cláusula própria.

  • "Sou distribuidor e o fabricante quer refazer a tabela em 2027"

    Contrato de distribuição fixa margem, território e tabela de preços. O tributo novo mexe na margem de cada elo, e a tabela precisa ser refeita por escrito, não por aviso.

  • "Meu cliente grande disse que só compra de quem dá crédito"

    Quem compra de empresa do Simples comum aproveita crédito menor do que quem compra de empresa no regime regular. Daí a pressão: o cliente quer o crédito cheio.

  • "Comprei de fornecedor que não recolheu e meu crédito sumiu"

    Pela regra geral, o crédito do IBS e da CBS depende de o fornecedor ter pago o imposto. Enquanto o recolhimento automático no pagamento não estiver implantado, a lei dispensa essa condição e basta a nota fiscal com o imposto destacado certo. Quando ele entrar em operação, a condição passa a valer nas compras que ficarem fora dele. Contrato de compra em 2027 precisa dizer quem responde pelo crédito negado.

O que a lei diz

  • O imposto novo é somado por fora, e a troca acontece em etapas

    A Lei Complementar do IBS e da CBS cria a CBS, da União, e o IBS, de estados e municípios. Eles substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS entre 2026 e 2033. Em 2026 a nota destaca CBS e IBS em alíquotas simbólicas, e quem cumpre as obrigações de informação não recolhe. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada de verdade (pela alíquota de referência, com um pequeno desconto enquanto o IBS fica simbólico) e PIS e Cofins acabam; o IBS cresce de 2029 a 2032 enquanto ICMS e ISS encolhem. O valor do IBS e da CBS não integra a própria base: aparece separado do preço. Fonte: Emenda Constitucional da reforma tributária e Lei Complementar do IBS e da CBS.

  • O contrato entre empresas pode distribuir o risco tributário

    O Código Civil, com a redação da Lei da Liberdade Econômica, presume que contratos entre empresas são paritários (negociados em igualdade). As partes podem definir como repartem os riscos, inclusive o de mudança na carga tributária. Essa divisão vale perante o juiz. É o fundamento da cláusula de repasse: tributo criado ou majorado depois da assinatura é acrescido ao preço, e redução é abatida. Fonte: Código Civil e Lei da Liberdade Econômica.

  • Sem cláusula, a revisão pelo juiz é difícil

    O Código Civil permite rever ou desfazer contrato de execução continuada quando um fato extraordinário e imprevisível o torna excessivamente oneroso para uma parte. A reforma é pública desde dezembro de 2023 e regulamentada desde janeiro de 2025. Quem assinou ou renovou contrato depois dessas datas tende a ter dificuldade para chamá-la de imprevisível; o que os tribunais vão decidir ainda não está escrito. Por isso a cláusula de reequilíbrio (regra para recalcular o preço quando o tributo mudar) resolve mais que o juiz. Fonte: Código Civil.

  • Reajuste por índice é uma coisa; repasse de tributo é outra

    A lei da correção monetária nos contratos permite reajuste por índice de preços só em contratos de um ano ou mais, uma vez por ano. Essa regra trata da inflação. A cláusula que acrescenta ao preço um tributo novo não é reajuste por índice: é recomposição do preço combinado. As duas cláusulas convivem e devem ser escritas separadas. Fonte: Lei da correção monetária nos contratos (2001).

  • Contratos com o poder público têm regra expressa de ajuste

    A Lei Complementar do IBS e da CBS prevê ajuste de preço nos contratos assinados com a administração pública antes da lei, quando a empresa comprova que a carga tributária mudou. O ajuste vale para cima e para baixo. A própria lei diz que essa regra não se aplica a contratos privados: neles, o ajuste vem do que as partes escreveram. Fonte: Lei Complementar do IBS e da CBS.

  • O crédito do comprador e o pagamento do fornecedor

    A Lei Complementar do IBS e da CBS, como regra geral, condiciona o crédito do comprador ao pagamento do imposto pelo fornecedor. A mesma lei dispensa essa condição enquanto o recolhimento automático no pagamento (split payment: o banco separa o imposto na hora de pagar) e o recolhimento pelo próprio comprador não estiverem implantados; nesse período, basta a nota fiscal com o imposto destacado corretamente. A implantação do split payment será gradual, por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que pode torná-lo facultativo em alguns casos; os testes com as empresas de pagamento começaram em outubro de 2026 e ainda não há data de obrigatoriedade. Quando ele entrar em operação, as compras que ficarem fora dele voltam a depender do pagamento pelo fornecedor, e o contrato precisa dizer quem arca com o crédito negado. Fonte: Lei Complementar do IBS e da CBS e Lei Complementar do Comitê Gestor do IBS.

  • A empresa do Simples tem duas portas a partir de 2027

    A Lei do Simples Nacional, alterada pela Lei Complementar do IBS e da CBS e pela Lei Complementar do Comitê Gestor do IBS, mantém o IBS e a CBS no pagamento único mensal. Mas permite recolhê-los por fora, pelo regime regular. A escolha vale por semestre e não pode ser desfeita dentro dele: feita em setembro, vale de janeiro a junho; feita em março, de julho a dezembro. O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta os prazos e, para o primeiro semestre de 2027, estendeu a janela até 30 de outubro de 2026, com desistência possível de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Quem escolhe o regime regular dá ao cliente o crédito cheio e não soma esses valores à receita bruta do Simples. Quem fica no Simples comum tem menos burocracia e dá crédito menor. Fonte: Lei do Simples Nacional e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

O que a análise confere

  • Quais contratos atravessam 2027: data, prazo, renovação automática e valor anual.
  • O que a cláusula de preço diz hoje: "inclui todos os tributos", "acrescido dos tributos" ou nada.
  • Se a cláusula de reajuste por índice está sendo confundida com repasse de tributo.
  • Quem é a outra parte: empresa do regime regular, empresa do Simples, pessoa física ou órgão público. Isso define o crédito e a regra de ajuste.
  • Quanto do faturamento vem de cliente que pede crédito, para a escolha do Simples híbrido nas janelas de setembro e março (em 2026, até 30 de outubro).
  • Se os contratos de compra tratam do crédito negado por erro na nota ou, quando o split payment entrar em operação, por falta de recolhimento do fornecedor.
  • Se há cláusula de renegociação, mediação ou arbitragem para quando a outra parte não aceitar o ajuste.

O que reunir

Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • Os contratos em vigor que passam de 2027, com aditivos e propostas comerciais anexas.
  • Contrato de locação do imóvel da empresa e eventuais aditivos de reajuste.
  • Contratos de distribuição ou representação, com tabela de preços.
  • Contrato social atualizado e enquadramento atual: Simples, lucro presumido ou lucro real.
  • Relação dos principais clientes e fornecedores, com o regime tributário de cada um, se souber.
  • Faturamento dos últimos doze meses separado por tipo de cliente: empresa, consumidor, poder público.
  • Notas fiscais de 2026 com o destaque de CBS e IBS, se a empresa não for do Simples (no Simples, as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam).
  • Mensagens ou cartas da outra parte pedindo repasse, reajuste ou nova tabela.

Como o caso é conduzido

  1. Primeiro, o mapa dos contratos. Cada contrato que atravessa 2027 entra numa lista com valor, prazo, cláusula de preço e tipo de contraparte. Isso separa o que precisa de aditivo agora do que pode esperar.

  2. Depois, a cláusula. Para cada grupo de contratos é redigida uma regra de repasse e reequilíbrio. Ela diz o que acontece se o tributo subir, descer, se o crédito for negado e se a alíquota mudar. O aditivo é curto e trata só disso.

  3. Em paralelo, a conta do Simples. A contabilidade projeta os dois cenários, Simples comum e híbrido, com os números da empresa. O trabalho jurídico traduz esse resultado em decisão de contrato: quais clientes exigem crédito e o que precisa mudar no contrato com eles.

  4. Se a outra parte aceitar, assina-se o aditivo e o assunto termina em mesa. Se não aceitar, o contrato costuma indicar o caminho: renegociação formal, mediação ou arbitragem. A via judicial fica para quando o contrato nada diz e a outra parte se recusa a conversar.

Perguntas frequentes

Perguntas comuns

2026 é ano sem obrigação?

Não. Em 2026 a nota fiscal já destaca CBS e IBS em alíquotas simbólicas, e o sistema da empresa precisa estar preparado. Quem cumpre as obrigações de informação fica dispensado de recolher neste ano. O recolhimento de verdade começa em 2027, com a CBS.

Meus contratos antigos precisam de cláusula?

Precisam, se atravessam 2027 e não dizem quem paga tributo novo. A revisão pelo juiz exige fato imprevisível, e a reforma é pública desde 2023. Um aditivo com cláusula de repasse e reequilíbrio resolve o que o contrato não previu.

Espero a alíquota sair para mexer nos contratos?

A alíquota final ainda será fixada, mas a cláusula não depende dela. A cláusula diz o método: tributo criado ou majorado é acrescido ao preço, redução é abatida, crédito negado por culpa do fornecedor é compensado. Quem espera chega a 2027 sem regra.

Fico no Simples comum e perco cliente PJ?

Depende de quanto do seu faturamento vem de cliente que aproveita crédito. Quem compra de empresa do Simples comum tem crédito menor; de empresa no regime regular, crédito cheio. A escolha do Simples híbrido é feita, em regra, em setembro ou em março (para o primeiro semestre de 2027, até 30 de outubro de 2026), vale pelo semestre inteiro e pode ser mudada para o semestre seguinte.

O que é trabalho do contador e o que é trabalho do advogado?

O contador projeta a carga nos dois cenários, prepara o sistema para o destaque na nota e faz a opção no portal do Simples. O advogado lê os contratos, redige as cláusulas de repasse e reequilíbrio, conduz os aditivos e cuida do caminho quando a outra parte recusa.

Isso tem relação com o limite de dividendos?

Não. O limite de dividendos vem da lei do Imposto de Renda de 2025, que trata do sócio, e está explicado na página sobre holding familiar e sucessão. A reforma do consumo muda o imposto sobre o que a empresa vende.

Conte o que houve

Traga os contratos que passam de 2027 e diga quem é a outra parte em cada um. A partir disso dá para saber o que precisa de aditivo agora e o que pode esperar.

Falar pelo WhatsApp

Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br

Quem escreve

Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, Curitiba/PR

OAB/PR 95.516

Consultar no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) (abre em nova aba)

Sobre o advogado