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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia

O cliente não pagou: por onde começar a cobrança entre empresas

A cobrança entre empresas segue uma escada: notificação, protesto, acordo, ação monitória e execução. O degrau de partida depende do documento que a empresa tem na mão, não do tamanho da dívida. Em julho de 2026, a Serasa Experian contou 9,2 milhões de empresas inadimplentes no país, com dívidas de R$ 238,6 bilhões.

Por
Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho · OAB/PR 95.516
Situação
Uma empresa vendeu ou prestou serviço a outra, emitiu a nota, e o pagamento não veio.
Onde costuma travar
Na prova do que foi combinado. Sem contrato assinado, aceite ou comprovante de entrega, a cobrança desce um degrau.
Base
Código Civil · Código de Processo Civil · Lei de Protesto · Lei das Duplicatas · Lei da Duplicata Escritural · Lei do Cheque · Marco Legal das Garantias · Lei de Recuperação Judicial e Falências · Normas do Conselho Monetário Nacional sobre contas bancárias
Publicação
Texto publicado em  · referências conferidas em 

O essencial

  • O Código Civil determina que quem não paga responde pelo valor, juros, atualização monetária e honorários de advogado. Sem data no contrato, o atraso começa com a notificação.
  • O Código de Processo Civil determina que duplicata, nota promissória, cheque, confissão de dívida e contrato com duas testemunhas vão direto à execução. Outra prova escrita cabe na ação monitória.
  • A Lei de Protesto determina que o cartório intime o devedor antes de lavrar o protesto e cancele o registro com o pagamento. Protestar valor indevido obriga a indenizar.

As situações mais comuns

  • Entreguei, emiti a nota e o cliente sumiu

    A mercadoria saiu, a nota foi emitida, o boleto venceu. Com comprovante de entrega e duplicata, o protesto já é possível; sem eles, começa-se pela notificação.

  • O cliente grande paga sempre atrasado e eu absorvo o custo

    O atraso virou rotina e o fluxo de caixa paga a conta. A lei fixa juros e atualização para cada dia de atraso, mesmo sem cláusula no contrato.

  • Fechei tudo por WhatsApp e e-⁠mail, sem contrato

    Pedido, preço e prazo estão em mensagens. Isso é prova escrita, serve para a monitória, e vira título com a assinatura eletrônica certa.

  • O cheque voltou ou a nota promissória venceu há tempo

    Cheque e nota promissória têm prazos curtos para a execução. Passado o prazo, o documento ainda cobra, por outro degrau e dentro de outro prazo.

  • O fornecedor atrasou e eu tive prejuízo

    A relação se inverte: a empresa é quem cobra multa, perdas e danos ou a rescisão. O ponto de partida é o mesmo: contrato e data do atraso.

  • O banco bloqueou a conta ou a plataforma reteve o saldo

    O dinheiro das vendas está parado em banco, fintech ou marketplace, sem explicação clara. A empresa tem direito ao aviso prévio, ao saldo e, nos casos previstos na regulação, ao motivo.

O que a lei diz

  • Descumprir tem preço fixado em lei

    O Código Civil diz que quem não cumpre responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. Desde agosto de 2024, sem índice combinado, a correção é pelo IPCA e os juros legais são a Selic menos essa correção. A multa do contrato tem teto no valor da obrigação e pode ser reduzida pelo juiz se o valor for desproporcional.

    Fonte: Código Civil

  • A dívida precisa nascer cobrável

    O Código de Processo Civil lista o que vai direto à execução: duplicata, nota promissória, cheque, confissão de dívida e contrato assinado com duas testemunhas. Desde 2023, o contrato assinado eletronicamente, com integridade conferida por provedor de assinatura, dispensa as testemunhas. A Lei das Duplicatas aceita a duplicata sem aceite quando há protesto e comprovante de entrega, inclusive na forma eletrônica da Lei da Duplicata Escritural.

    Fonte: Código de Processo Civil, Lei das Duplicatas e Lei da Duplicata Escritural

  • Protesto e negativação: o que cada um exige

    A Lei de Protesto manda o cartório intimar o devedor e, sem pagamento, lavrar o protesto em três dias úteis; a quitação cancela o registro. A negativação em cadastro exige aviso prévio, dura no máximo cinco anos e é baixada em cinco dias úteis após o pagamento. Protesto ou negativação de valor indevido obriga a indenizar, e o tribunal reconhece dano moral também à pessoa jurídica.

    Fonte: Lei de Protesto e Superior Tribunal de Justiça

  • Com título há execução; com prova escrita, monitória; sem nada, ação comum

    Na execução, o devedor é citado para pagar em três dias; depois, o juiz bloqueia dinheiro em conta, penhora bens e pode incluí-lo nos cadastros. Na ação monitória basta prova escrita sem força de título, como nota, e-mail ou contrato sem testemunhas; o devedor tem quinze dias para responder. Sem documento algum, resta a ação de cobrança comum, mais lenta e com prova a produzir.

    Fonte: Código de Processo Civil

  • Garantia real cobra fora do fórum desde 2023

    O Marco Legal das Garantias criou a execução da hipoteca no registro de imóveis e a busca e apreensão extrajudicial do veículo em alienação fiduciária. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses procedimentos são constitucionais. A mesma lei autorizou o cartório de protesto a intermediar a negociação da dívida, antes e depois do protesto, e manda indenizar quem sofre cobrança extrajudicial indevida.

    Fonte: Marco Legal das Garantias e Supremo Tribunal Federal

  • A cobrança tem prazo, e cada documento tem o seu

    O Código Civil fixa cinco anos para cobrar dívida líquida em documento escrito; duplicata e nota promissória prescrevem em três anos contra o devedor principal. A Lei do Cheque dá seis meses para executar, contados do fim do prazo de apresentação: trinta dias na mesma praça, sessenta fora dela. Vencida a execução, o Superior Tribunal de Justiça admite a monitória do cheque e da nota promissória por mais cinco anos.

    Fonte: Código Civil, Lei do Cheque, Lei das Duplicatas, Lei Uniforme de Genebra e Superior Tribunal de Justiça

  • Conta bloqueada e saldo retido: o banco avisa, a plataforma presta contas

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu em setembro de 2026 que o banco pode encerrar a conta por decisão própria. A condição é seguir as normas do Conselho Monetário Nacional, que exigem aviso prévio ao cliente. Com o marketplace vale o contrato de adesão e o Código Civil: retenção sem cláusula que a autorize pode ser cobrada como enriquecimento sem causa.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Conselho Monetário Nacional e Código Civil

O que a análise confere

  • Qual documento existe: contrato com testemunhas ou assinatura eletrônica, duplicata, comprovante de entrega, cheque, nota promissória, confissão de dívida ou só mensagens.
  • Desde quando há atraso: vencimento no contrato ou na nota, ou necessidade de notificar para o atraso começar.
  • Quanto é devido hoje: principal, juros combinados ou legais, atualização, multa dentro do teto e honorários.
  • Prazo de prescrição do documento e, se vencido, qual degrau ainda está aberto.
  • Quem mais pode ser cobrado: avalista, fiador, endossante ou sócio, em caso de desvio.
  • Se a devedora está em recuperação judicial ou soma protestos acima do mínimo para pedido de falência.
  • No bloqueio de conta ou retenção de saldo: cláusula invocada, aviso recebido, prazo decorrido e valor retido.

O que reunir

Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • Contrato, proposta ou pedido, com aditivos e as mensagens em que preço e prazo foram combinados.
  • Notas fiscais, boletos e duplicatas, com o extrato do sistema de escrituração se a duplicata for eletrônica.
  • Comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço, assinado ou registrado pelo cliente.
  • Cheques devolvidos, com o motivo anotado pelo banco, e notas promissórias vencidas.
  • Notificações enviadas ou recebidas, com data e prova de entrega.
  • Extrato dos pagamentos parciais e planilha do saldo em aberto.
  • Certidão de protesto e consulta aos cadastros, se a cobrança já começou.
  • No bloqueio ou retenção de saldo: termos de uso, aviso da instituição, protocolos de atendimento e extratos.

Como o caso é conduzido

  1. Primeiro, o documento define o degrau. Com título executivo, protesto e execução ficam abertos desde o início; com prova escrita, notificação e monitória. Sem documento, a notificação registra a dívida e abre o acordo.

  2. Se não há data certa, a notificação vem antes de tudo. Ela faz o atraso começar a contar, fixa o valor e dá ao devedor prazo para pagar ou propor pagamento. Muitas cobranças terminam aqui.

  3. Se há título, o protesto costuma ser o segundo passo: custa pouco, é rápido e pesa no crédito do devedor. O pagamento no cartório encerra o assunto; sem ele, abrem-se a execução e, acima do valor mínimo da lei, o pedido de falência.

  4. Se há acordo, ele é reduzido a termo, com confissão de dívida e, quando couber, garantia. Esse documento é título executivo: descumprido, a cobrança volta direto para a execução.

  5. Se não há acordo, a ação é ajuizada no degrau que o documento permite, com pedido de bloqueio de valores quando há título. No bloqueio de conta ou retenção de saldo, pede-se a liberação urgente e a prestação de contas.

Perguntas frequentes

Perguntas comuns

Cliente não pagou: protesto, negativação ou processo?

Depende do documento. Com duplicata, cheque, nota promissória ou contrato com testemunhas, o protesto é o primeiro degrau e a execução, o seguinte. Só com nota fiscal e mensagens, o caminho é notificar e, sem pagamento, ajuizar a ação monitória. A negativação exige aviso prévio e é baixada em cinco dias úteis após o pagamento.

Posso cobrar juros e multa sem contrato escrito?

Juros e atualização, sim: o Código Civil os aplica a toda dívida em atraso, pela taxa legal (Selic menos IPCA desde agosto de 2024). A multa, não: ela precisa estar combinada, e tem teto no valor da obrigação. Sem data combinada, o atraso só começa com a notificação; por isso ela vem primeiro.

Quanto tempo tenho para cobrar?

Cinco anos para dívida líquida em documento escrito, pelo Código Civil. Cheque prescreve em seis meses após o prazo de apresentação; duplicata e nota promissória, em três anos. Depois disso, cheque e nota promissória ainda servem para a ação monitória por cinco anos, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

O fornecedor atrasou: posso aplicar multa e rescindir?

O Código Civil permite ao prejudicado escolher entre exigir o cumprimento e desfazer o contrato, com perdas e danos. A multa vale se estiver no contrato, respeitado o teto. Com data certa, o atraso começa sozinho; sem data, começa com a notificação. A página sobre contratos e obrigações detalha a saída do contrato.

O banco bloqueou a conta da empresa. O que posso exigir?

Comunicação prévia do encerramento, prazo de até trinta dias para as providências, a devolução do saldo e, nos casos previstos na regulação do Conselho Monetário Nacional, o motivo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em setembro de 2026 que o banco pode encerrar a conta, mas dentro das normas do Conselho Monetário Nacional. Desde dezembro de 2025, essas normas também mandam o banco encerrar a conta com cadastro irregular grave ou usada para prestar serviços financeiros sem autorização, como receber e pagar em nome de terceiros. Isso explica parte dos bloqueios preventivos. Bloqueio sem aviso e sem liberação do dinheiro é contestado por notificação e, com urgência, por pedido ao juiz.

A plataforma reteve meu dinheiro. E agora?

Primeiro, o contrato de adesão: ele diz em que casos a plataforma pode reter e por quanto tempo. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os marketplaces respondem ao comprador pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso explica retenções diante de reclamações, mas não autoriza reter fora do contrato. Retenção fora das cláusulas, ou além do prazo, é cobrada por notificação e, sem resposta, por pedido urgente ao juiz.

Conte o que houve

Traga o que existir de documento, mesmo incompleto: nota, mensagem, contrato, cheque ou extrato. A partir daí dá para dizer em que degrau a cobrança começa.

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Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br

Quem escreve

Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, Curitiba/PR

OAB/PR 95.516

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Referências e atualização

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