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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia

Contratos e obrigações

O combinado não foi cumprido: o que a lei garante, e o que ela limita

Quase todo caso de contrato cabe em três perguntas: o que exatamente foi combinado, desde quando há atraso, e o que se quer agora — cumprir, sair ou ser indenizado. Esta página separa as três.

Conteúdo informativo. Cada caso depende dos documentos, das circunstâncias concretas e da análise individual.

Como o caso costuma chegar

  1. Pagou e o serviço não veio

    A obra parou, a entrega não chegou, o projeto não saiu. O dinheiro já foi, e a conversa virou promessa de prazo novo.

  2. A cobrança não bate com o contrato

    Apareceram encargos que ninguém combinou, ou o valor corrigido não fecha com o que está escrito.

  3. Uma das partes quer sair antes do fim

    O contrato ainda está correndo e alguém quer encerrar. Poder sair, a que custo e com quanto aviso são três perguntas diferentes.

  4. A multa parece alta demais

    A cláusula penal foi acionada e o valor chega perto do próprio contrato — às vezes por um atraso pequeno, num contrato quase todo cumprido.

  5. O contrato não tem data para nada

    Sem termo, nem se sabe quando o atraso começou. Isso tem solução, e ela tem artigo próprio.

  6. As circunstâncias mudaram depois de assinar

    O custo disparou, a base do negócio virou outra. A lei admite discutir isso — mas com requisitos bem mais estreitos do que se imagina.

O que a lei determina

  1. Descumprir custa mais do que o combinado

    Pelo art. 389 do Código Civil, quem não cumpre responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A redação é da Lei 14.905/2024, que também fixou o índice supletivo de correção: não havendo índice combinado nem previsto em lei, aplica-se o IPCA.

  2. Os juros legais deixaram de ser um por cento ao mês

    O art. 406, na mesma redação de 2024, define a taxa legal como a Selic deduzido o índice de atualização monetária — na prática, Selic menos IPCA —, com metodologia do Conselho Monetário Nacional divulgada pelo Banco Central e piso zero se o resultado for negativo. Esta página não publica percentual: ele muda mês a mês.

  3. Sem data certa, o atraso começa na notificação

    O art. 397 é direto: descumprida obrigação positiva e líquida no seu termo, o devedor está em mora de pleno direito. Mas o parágrafo único diz o resto: não havendo termo, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial. É o que dá função prática à notificação.

  4. A multa tem teto, e o juiz deve reduzi-la

    Pelo art. 412, a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. E o art. 413 diz que a penalidade deve ser reduzida pelo juiz se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Repare no verbo: não é faculdade.

  5. Sair do contrato tem três nomes diferentes

    Distrato é acordo, e se faz na mesma forma do contrato (art. 472). Resilição unilateral, onde a lei permite, opera por denúncia notificada — e o parágrafo único do art. 473 exige prazo compatível quando a outra parte fez investimentos consideráveis. Resolução é a saída por descumprimento: pelo art. 475, o lesado escolhe entre resolver e exigir o cumprimento, com perdas e danos em qualquer dos casos.

  6. Revisar é a exceção — e a lei diz isso com todas as letras

    O parágrafo único do art. 421, na redação da Lei 13.874/2019, manda prevalecer a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão; e o art. 421-A presume os contratos civis e empresariais paritários e simétricos, mandando respeitar a alocação de riscos pactuada. Quem promete revisão fácil de contrato está prometendo contra o texto vigente. Em relação de consumo a lógica é outra — ver relações de consumo.

O que se pode pedir

Depende menos da indignação e mais do que o contrato diz e do que se quer como resultado.

  • Cumprimento, ou resolução. O art. 475 dá a escolha ao lesado, e mantém as perdas e danos nos dois caminhos.
  • Perdas e danos. Pelo art. 402, alcançam o que se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar; pelo art. 403, apenas os efeitos diretos e imediatos.
  • Suspender a própria prestação. Nos contratos bilaterais, o art. 476 permite recusar o cumprimento enquanto a outra parte não cumprir a dela.
  • Redução da multa. Art. 413, quando a obrigação foi cumprida em parte ou a penalidade é manifestamente excessiva.
  • Revisão por onerosidade excessiva. Os arts. 478 a 480 exigem três coisas ao mesmo tempo: prestação excessivamente onerosa, extrema vantagem para a outra parte e acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O art. 479 permite à outra parte evitar a resolução oferecendo modificação equitativa.
  • Executar direto, quando o documento permite. Contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas já é título executivo (CPC, art. 784, III) — ver soluções judiciais e extrajudiciais.

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para a primeira conversa. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • O contrato e todos os aditivos, mesmo os combinados por mensagem.
  • Comprovantes de pagamento, com datas.
  • A troca de mensagens em que o atraso ou a recusa aparece.
  • Notas, orçamentos e cronogramas que mostrem o que era para ter sido feito.
  • Qualquer notificação enviada ou recebida, e a data de entrega.
  • A planilha ou o boleto da cobrança que se contesta.
  • Prova do prejuízo, se houver: gasto extra, contratação de terceiro, lucro perdido.

Conte o que houve

Traga o que existir de documento, mesmo incompleto. A partir daí dá para dizer que caminho o caso comporta.

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Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br

Perguntas frequentes

O que costuma ser perguntado

Preciso notificar antes de entrar com ação?

Depende de o contrato ter data. Havendo termo, o art. 397 do Código Civil põe o devedor em mora de pleno direito. Não havendo termo, a mora só se constitui com interpelação judicial ou extrajudicial — e, nesse caso, notificar não é formalidade, é o que faz o atraso começar a contar.

A multa do contrato pode ser reduzida?

Pode, e em duas situações o art. 413 diz que deve: quando a obrigação principal foi cumprida em parte, e quando o montante é manifestamente excessivo. Além disso, o art. 412 fixa um teto: a multa não pode exceder o valor da obrigação principal.

Quanto são os juros quando o contrato não diz nada?

Desde a Lei 14.905/2024, o art. 406 define a taxa legal como a Selic deduzido o índice de atualização monetária, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e piso zero. Não publicamos percentual aqui porque ele varia mês a mês — o cálculo se faz na data.

Os custos subiram muito depois que assinei. Dá para revisar?

A lei admite, mas com requisitos estreitos. Os arts. 478 a 480 exigem prestação excessivamente onerosa, extrema vantagem para a outra parte e acontecimentos extraordinários e imprevisíveis — os três juntos. E o art. 421-A manda respeitar a alocação de riscos que as partes pactuaram.

Em quanto tempo prescreve a cobrança?

Para dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil fixa cinco anos. Outros prazos alcançam outras pretensões, e a contagem depende do caso.