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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia

Relações de consumo

Vício, fato e prazo: o que decide um caso de consumo

Antes de discutir o mérito, um caso de consumo se decide numa distinção: o produto não funcionou, ou causou um dano além de si mesmo? Os artigos e os prazos são diferentes, e confundir os dois perde o caso.

Conteúdo informativo. Cada caso depende dos documentos, das circunstâncias concretas e da análise individual.

Como o caso costuma chegar

  1. O produto não funciona e a assistência enrola

    Já foi à oficina autorizada mais de uma vez, e volta com o mesmo defeito.

  2. O serviço contratado não foi prestado

    Pagou e não recebeu, ou recebeu algo diferente do que foi oferecido.

  3. O produto com defeito causou um estrago

    Não é só o aparelho que parou: houve incêndio, vazamento, queda, prejuízo maior do que a própria compra.

  4. Cobraram valor indevido, e foi pago

    A fatura veio errada, o débito passou, e devolver virou negociação.

  5. Comprou pela internet e se arrependeu

    Chegou diferente da foto, ou simplesmente não serviu.

  6. A empresa diz que o prazo acabou

    Foi reclamado no atendimento e a resposta demorou. O tempo que se passou ali pode não contar contra o consumidor.

O que a lei determina

  1. Vício e fato não são a mesma coisa

    Vício é o produto ou serviço que não funciona como devia. Fato é o que causou um dano além de si mesmo. Um corre pelos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; o outro, pelos arts. 12 a 14. E os prazos são diferentes.

  2. Os trinta dias são do fornecedor, não do consumidor

    Pelo art. 18, § 1º, não sanado o vício em trinta dias, o consumidor escolhe entre substituição, restituição imediata da quantia paga com atualização, ou abatimento do preço. E o § 3º permite usar essas saídas imediatamente quando o reparo comprometer a qualidade ou se tratar de produto essencial.

  3. No serviço, as saídas são três

    O art. 20 dá ao consumidor a escolha entre reexecução sem custo, restituição imediata com atualização e abatimento proporcional do preço. A reexecução pode ser confiada a terceiro, por conta e risco do fornecedor.

  4. No fato do serviço, a culpa não precisa ser provada

    O art. 14 responsabiliza o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação e por informação insuficiente ou inadequada. Só se exclui provando inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Exceção importante no § 4º: a responsabilidade do profissional liberal se apura mediante verificação de culpa.

  5. Trinta e noventa dias para reclamar — e o que segura o prazo

    O art. 26trinta dias para produto ou serviço não durável e noventa para durável. Dois detalhes decidem casos: o § 2º, I, diz que a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa; e o § 3º manda contar o vício oculto a partir do momento em que o defeito fica evidenciado. Guardar protocolo, portanto, não é zelo: é prazo.

  6. Cinco anos para o dano, e as duas condições da dobra

    O art. 27 fixa cinco anos para a reparação por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e da autoria. Já o parágrafo único do art. 42 assegura a devolução em dobro do que se pagou em excesso — com duas ressalvas do próprio texto: é preciso ter pago, e não cabe em hipótese de engano justificável.

O que o consumidor pode escolher

A escolha é do consumidor, e não do fornecedor — está escrita como alternativamente e à sua escolha nos dois artigos.

  • Substituição do produto. Por outro da mesma espécie, em perfeitas condições (art. 18, § 1º, I). Não sendo possível, o § 4º admite outro modelo, com complementação ou restituição da diferença.
  • Restituição imediata. Da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos (arts. 18, § 1º, II, e 20, II).
  • Abatimento do preço. Proporcional ao vício (arts. 18, § 1º, III, e 20, III).
  • Reexecução do serviço. Sem custo adicional, e pode ser feita por terceiro capacitado, por conta e risco do fornecedor (art. 20, I, e § 1º).
  • Arrependimento em sete dias. Pelo art. 49, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial — o que alcança internet e telefone, e não alcança a compra feita na loja. Os valores pagos voltam de imediato, atualizados.
  • Devolução em dobro. Art. 42, parágrafo único, do que se pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável.

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para a primeira conversa. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • A nota fiscal ou o comprovante da compra, e o contrato, se houver.
  • Todos os protocolos de atendimento, com data — são eles que seguram o prazo.
  • As ordens de serviço da assistência técnica, com as datas de entrada e saída.
  • A resposta negativa do fornecedor, se houve, e por qual canal veio.
  • Fotos e vídeos do defeito, e do dano que ele causou.
  • A fatura ou o extrato que mostra a cobrança indevida e o pagamento.
  • A oferta ou o anúncio, se o produto não corresponde ao que foi prometido.

Conte o que houve

Traga o que existir de documento, mesmo incompleto. A partir daí dá para dizer que caminho o caso comporta.

Escrever por e-mail

Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br

Perguntas frequentes

O que costuma ser perguntado

A loja diz que tem trinta dias para consertar. Isso existe?

Existe, e o prazo é do fornecedor. Pelo art. 18, § 1º, do CDC, não sanado o vício em trinta dias, a escolha passa a ser do consumidor: substituição, restituição imediata ou abatimento. E o § 3º permite pular a espera quando o reparo comprometer a qualidade ou se tratar de produto essencial.

Reclamei há meses e a empresa demorou. Perdi o prazo?

Não necessariamente. O art. 26, § 2º, I, diz que a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Por isso o protocolo importa tanto.

O defeito só apareceu depois de um ano. Ainda dá?

Pode dar. Em vício oculto, o art. 26, § 3º, manda contar o prazo a partir do momento em que o defeito fica evidenciado, e não da compra. Cada caso depende de demonstrar quando isso ocorreu.

Fui cobrado a mais e paguei. Tenho direito ao dobro?

O parágrafo único do art. 42 assegura a repetição em dobro do que se pagou em excesso, com correção e juros. Duas condições estão no próprio texto: é preciso ter pago — a cobrança por si não basta — e não cabe em hipótese de engano justificável.

Comprei na loja e quero devolver em sete dias.

O art. 49 só alcança a contratação feita fora do estabelecimento comercial, como internet e telefone. Na compra presencial, a troca por arrependimento depende da política da loja, e não da lei.

O erro foi de um médico, advogado ou outro profissional liberal.

Aí o CDC muda de regra. O art. 14, § 4º, determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa — diferente da responsabilidade sem culpa que vale para os demais fornecedores.