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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia

Caminhos do conflito

Notificar, acordar ou processar: o que decide o caminho

Entrar com ação nem sempre é o primeiro passo, e às vezes nem é o necessário. O que decide é o documento que existe, a urgência real e se ainda há com quem conversar.

Conteúdo informativo. Cada caso depende dos documentos, das circunstâncias concretas e da análise individual.

Como o caso costuma chegar

  1. Dá para resolver conversando, mas ninguém formaliza

    Há disposição das duas partes e nenhum documento que sustente o que foi combinado.

  2. Já existe acordo, e ele não é cumprido

    O combinado está escrito, e mesmo assim não sai do papel.

  3. O prazo corre e a outra parte ganha com a demora

    Cada mês de atraso melhora a posição de quem deve.

  4. Há risco de o bem sumir antes do fim

    Veículo à venda, imóvel sendo transferido, dinheiro saindo.

  5. A prova é boa e o caso continua parado

    Está tudo documentado, e ainda assim a discussão se arrasta.

  6. Não há mais com quem conversar

    A outra parte não responde, ou responde para ganhar tempo.

O que a lei determina

  1. O consenso não é plano B — está no art. 3º

    O art. 3º do CPC garante que nada se exclui da apreciação jurisdicional, mas o § 2º determina que o Estado promoverá a solução consensual sempre que possível, e o § 3º manda que ela seja estimulada por juízes, advogados, defensores e Ministério Público, inclusive no curso do processo. O § 1º admite a arbitragem, na forma da lei.

  2. A audiência de conciliação é a regra, e faltar custa

    Pelo art. 334, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação. Ela só não ocorre se ambas as partes manifestarem desinteresse (§ 4º, I) — basta uma querer para haver. E o § 8º trata o não comparecimento injustificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa.

  3. Acordo bem feito já executa, sem ação antes

    O art. 784 lista como títulos executivos extrajudiciais, entre outros, a escritura pública assinada pelo devedor (II), o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (III) e o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores (IV). O § 4º, incluído em 2023, admite assinatura eletrônica e dispensa as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

  4. Dá para combinar o próprio rito

    O art. 190 permite às partes capazes, em direitos que admitam autocomposição, estipular mudanças no procedimento e convencionar ônus, poderes e deveres processuais, antes ou durante o processo. E o art. 191 admite fixar calendário dos atos, que vincula partes e juiz.

  5. Urgência tem dois requisitos — e um contrapeso

    A tutela de urgência do art. 300 exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil, e não se concede a antecipada havendo perigo de irreversibilidade (§ 3º). O contrapeso está no art. 302: quem obtém a medida responde pelo prejuízo que ela causar se a sentença lhe for desfavorável. É informação que costuma faltar.

  6. Prova boa pode dispensar a urgência

    A tutela da evidência do art. 311 é concedida independentemente de perigo de dano, entre outras hipóteses quando a inicial vem instruída com prova documental suficiente a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, ou quando os fatos são comprováveis apenas por documento e há tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante.

Os caminhos, do mais curto ao mais longo

Quase sempre se percorre mais de um. O que muda é por onde começar.

  • Notificação extrajudicial. Constitui em mora quando o contrato não tem data (CC, art. 397, parágrafo único) e é a forma da denúncia na resilição unilateral (art. 473). Cria prova de que a outra parte foi avisada, e a data disso.
  • Acordo com força executiva. Transação referendada pelos advogados das partes já é título executivo (CPC, art. 784, IV). Um acordo assim vale mais do que uma sentença por vir.
  • Conciliação ou mediação. Antes ou durante o processo, por determinação do art. 3º, §§ 2º e 3º. O acordo obtido é reduzido a termo e homologado por sentença (art. 334, § 11).
  • Execução direta. Havendo título do art. 784, cobra-se sem precisar de ação para reconhecer o direito antes. O art. 785 ressalva que ainda assim é possível optar pelo processo de conhecimento.
  • Medida de urgência. Art. 300, quando há probabilidade e perigo; art. 301 lista arresto, sequestro, arrolamento de bens e protesto contra alienação de bem, entre outras.
  • Ação de conhecimento. Quando o direito precisa ser reconhecido antes de ser cobrado — e é onde a tutela da evidência do art. 311 pode antecipar o resultado, se a prova for documental.

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para a primeira conversa. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • O contrato, o acordo ou o documento que sustenta o direito.
  • Prova de quem assinou, e de quantas testemunhas houve.
  • A troca de mensagens que mostre a tentativa de resolver.
  • Notificações enviadas, com comprovação de entrega e data.
  • Comprovantes de pagamento, ou da falta deles.
  • O que demonstre urgência: anúncio de venda do bem, prazo prestes a vencer, risco atual.
  • Cálculo do que se pretende, com a base usada.

Conte o que houve

Traga o que existir de documento, mesmo incompleto. A partir daí dá para dizer que caminho o caso comporta.

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Perguntas frequentes

O que costuma ser perguntado

Vale a pena notificar antes de processar?

Frequentemente sim, e não só por educação. Quando o contrato não tem data certa, o art. 397, parágrafo único, do Código Civil exige interpelação para constituir o devedor em mora — sem ela, o atraso nem começou a contar. A notificação também cria prova da data do aviso.

Sou obrigado a ir à audiência de conciliação?

A audiência só deixa de ocorrer se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse, ou quando não se admitir autocomposição. E o art. 334, § 8º, trata o não comparecimento injustificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2%.

Um acordo assinado entre nós tem algum valor?

Pode ter força de título executivo. O art. 784 do CPC alcança o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (III) e a transação referendada pelos advogados das partes (IV). Nesses casos, se não for cumprido, executa-se direto.

Consigo uma liminar?

Depende de dois requisitos do art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há como prometer concessão — e há um contrapeso que vale conhecer: pelo art. 302, quem obtém a medida responde pelo prejuízo que ela causar se a sentença lhe for desfavorável.

Não há urgência, mas tenho todos os documentos.

Essa é a hipótese da tutela da evidência, do art. 311, que independe de perigo de dano. Uma das hipóteses é justamente a inicial instruída com prova documental suficiente a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.