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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia

Franquia: rescindir, recuperar a taxa e o que a circular de oferta decide

Quase todo conflito de franquia se resolve em um documento: a circular de oferta de franquia (o caderno com as informações da rede, custos e obrigações que a franqueadora entrega antes do contrato). A Lei de Franquias exige que ela chegue ao candidato pelo menos dez dias antes da assinatura ou de qualquer pagamento. Sem esse prazo, o contrato pode ser anulado e a taxa devolvida; com ele, a discussão passa para multa, saída e concorrência.

Por
Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho · OAB/PR 95.516
Situação
Franqueado que quer sair ou se sente enganado, ou franqueador que precisa de contrato e circular que resistam a questionamento.
Onde costuma travar
Prazo da circular, multa de rescisão, cobrança depois do aviso, território desrespeitado e proibição de concorrer após o fim.
Base
Lei de Franquias · Código Civil · Lei de Arbitragem · decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo
Publicação
Texto publicado em  · referências conferidas em 

O essencial

  • A Lei de Franquias determina que a circular de oferta seja entregue pelo menos dez dias antes da assinatura ou de qualquer pagamento; sem isso, o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução do que pagou, corrigida. Indenização por outros prejuízos segue as regras gerais do Código Civil e depende de prova.
  • O Código Civil determina que a multa de rescisão não ultrapasse o valor da obrigação principal e autoriza o juiz a reduzi-la quando for excessiva ou quando parte do contrato já foi cumprida.
  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula de não concorrência vale quando limitada no tempo e no território, e que o contrato de franquia é, em regra, de adesão, o que exige destaque e assinatura própria para a cláusula de arbitragem.

As situações mais comuns

  • "Assinei e paguei no mesmo dia em que recebi a circular. Posso recuperar a taxa?"

    A lei exige dez dias entre a circular e o primeiro pagamento ou assinatura. Sem esse prazo, o contrato pode ser anulado e os valores pagos voltam corrigidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo pede que o franqueado reclame em prazo razoável e mostre o prejuízo; quem operou a unidade por meses sem reclamar tem o pedido enfraquecido.

  • "A unidade não dá resultado e a franqueadora não entrega o suporte prometido"

    O que a circular e o contrato prometem vale como obrigação. Suporte, treinamento e fornecimento descritos e não entregues abrem caminho para rescisão por culpa da franqueadora.

  • "Quero sair, mas a multa é maior do que o que investi"

    A multa é uma cláusula penal, e o Código Civil impõe teto e permite redução. O tempo de contrato já cumprido e o valor investido pesam no cálculo.

  • "Avisei que ia encerrar e continuam cobrando royalties e taxa de marketing"

    A forma e o prazo do aviso estão no contrato. Cumprido o aviso, a cobrança posterior precisa de base contratual; sem base, é indevida.

  • "Abriram outra unidade da rede na minha área"

    A circular deve dizer se há exclusividade de território e em que condições. Se ela ou o contrato asseguraram exclusividade, a abertura viola o acordo; se não, a discussão é de boa-fé e informação.

  • "Sou franqueador. Um franqueado quer anular o contrato alegando circular atrasada"

    A defesa é a prova da data de entrega: recibo assinado, e-mail com anexo ou mensagem com confirmação. Sem prova de data, a franqueadora fica exposta.

O que a lei diz

  • A circular de oferta decide a maior parte das disputas

    A Lei de Franquias, em vigor desde março de 2020, lista o que a circular deve trazer: histórico e situação da rede, balanços, pendências judiciais relevantes, território e exclusividade, regras sobre concorrência, investimento inicial, taxas, fornecedores obrigatórios, o suporte que o franqueado recebe e a situação das marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Ela deve ser entregue pelo menos dez dias antes da assinatura ou de qualquer pagamento. Circular ausente, incompleta ou com informação falsa torna o contrato anulável, com devolução dos valores pagos, corrigidos. Outros prejuízos podem ser cobrados pelas regras gerais do Código Civil, com prova. Fonte: Lei de Franquias e Código Civil.

  • Franqueado não é consumidor nem empregado

    A mesma lei diz que a franquia não cria relação de consumo nem vínculo de emprego entre franqueado e franqueador, nem com os empregados do franqueado, mesmo durante o treinamento. A proteção do franqueado vem da Lei de Franquias e do Código Civil, não do Código de Defesa do Consumidor. Fonte: Lei de Franquias.

  • O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato por circular atrasada

    Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de franquia porque a circular foi entregue fora do prazo legal, aceitou a conversa de WhatsApp do franqueado como prova da data e manteve a devolução do que ele pagou. Em sentido oposto, o mesmo tribunal já negou devolução quando o franqueado desistiu do negócio sem falha da franqueadora. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

  • A multa de rescisão tem teto e pode ser reduzida

    O Código Civil determina que a cláusula penal (a multa prevista para o descumprimento) não ultrapasse o valor da obrigação principal. O juiz a reduz quando a obrigação já foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo. Entre empresas a lei presume paridade, por isso a revisão exige demonstração concreta. Fonte: Código Civil.

  • Contrato sem prazo se encerra com aviso prévio

    O Código Civil permite encerrar contrato por prazo indeterminado mediante aviso prévio. Se uma das partes fez investimentos consideráveis, o aviso só produz efeito depois de prazo compatível com o vulto desses investimentos. Isso protege o franqueado que montou a unidade e o franqueador que estruturou a praça. Fonte: Código Civil.

  • Não concorrência após o contrato vale com limite de tempo e lugar

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2015 que a proibição de concorrer após o fim de uma parceria comercial é válida quando limitada no tempo e no espaço, por proteger investimento e segredo de negócio. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou nula a cláusula de não concorrência de franquia sem limite territorial. Prazo e raio precisam estar escritos e ser proporcionais ao que a rede transmitiu. Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo.

  • Arbitragem só obriga o franqueado com destaque e assinatura própria

    A Lei de Franquias autoriza as partes a escolherem arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2016 que o contrato de franquia é, em regra, de adesão, e por isso a Lei de Arbitragem exige que a cláusula venha em negrito ou em documento separado, com assinatura ou visto específico do franqueado. Sem essa forma, a cláusula pode ser afastada e a disputa levada ao Judiciário; há decisões, porém, que mandam o próprio árbitro examinar a questão primeiro. Fonte: Lei de Arbitragem e Superior Tribunal de Justiça.

O que a análise confere

  • Data comprovada da entrega da circular e data do primeiro pagamento ou assinatura.
  • Se a circular trouxe tudo o que a lei exige e se bate com o contrato e com a realidade da rede.
  • Como a cláusula de rescisão está escrita: prazo, multa, justa causa e o destino de estoque, ponto e equipamentos.
  • Se a cláusula de arbitragem tem o destaque e a assinatura exigidos para contrato de adesão.
  • Limites de tempo e território da cláusula de não concorrência.
  • Suporte, treinamento e fornecimento que a franqueadora assumiu e o que foi de fato entregue.
  • Cobranças feitas após o aviso de encerramento e sua base contratual.

O que reunir

Nada precisa estar completo para o primeiro contato. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • Circular de oferta recebida, com a prova da data de entrega (e-mail, recibo, mensagem).
  • Contrato de franquia assinado, anexos e eventual pré-contrato.
  • Comprovantes de pagamento da taxa inicial, royalties e fundo de marketing.
  • Planilha ou extratos do investimento na unidade: obras, equipamentos, estoque.
  • Mensagens trocadas com a franqueadora sobre suporte, território e encerramento.
  • Notificações enviadas ou recebidas sobre rescisão, aviso prévio ou cobrança.
  • Contrato de locação ou sublocação do ponto.
  • Para o franqueador: modelo de circular, modelo de contrato e o controle de datas de entrega a cada candidato.

Como o caso é conduzido

  1. Primeiro, a leitura da circular e do contrato lado a lado, com a linha do tempo: entrega, pagamento, assinatura, abertura, aviso de saída. Isso define se o caminho é anulação por falha da circular, rescisão por culpa de uma das partes ou encerramento com aviso prévio.

  2. Depois, a conta: o que foi pago, o que foi investido, o que ainda está sendo cobrado e qual multa o contrato prevê.

  3. Se há espaço para acordo, a notificação à outra parte abre a negociação de um distrato (o documento que encerra o contrato por consenso) com quitação recíproca, devolução de material da marca e regras de transição.

  4. Se o contrato tem cláusula de arbitragem válida, a disputa vai para a câmara escolhida; se a cláusula não cumpre a forma exigida, ou não existe, o caso vai ao Judiciário. Nos dois, a prova da data da circular e do suporte prestado é o centro da discussão.

  5. Para o franqueador, o trabalho é preventivo: circular completa e atualizada, protocolo de entrega com data, arbitragem em destaque e com assinatura própria, não concorrência com prazo e raio definidos e regras de saída claras.

Perguntas frequentes

Perguntas comuns

Posso rescindir a franquia e recuperar a taxa inicial?

Depende do motivo. Se a circular não foi entregue dez dias antes da assinatura ou do primeiro pagamento, ou trouxe informação falsa, a Lei de Franquias permite anular o contrato e recuperar o que foi pago, corrigido. Se a circular foi regular e a saída é por desistência, a taxa em regra não volta e a discussão passa a ser sobre multa e aviso prévio.

A circular tem mesmo de vir dez dias antes?

Sim. A Lei de Franquias fixa dez dias entre a entrega da circular e a assinatura do contrato, do pré-contrato ou qualquer pagamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou em 2026 um contrato em que esse prazo não foi respeitado.

A franqueadora mudou as regras no meio do contrato. Sou obrigado a aceitar?

Mudança de manual operacional costuma estar prevista no contrato. Mudança de taxas, território ou obrigações essenciais precisa de aditivo assinado pelas duas partes. Alteração unilateral de ponto essencial pode caracterizar descumprimento e justificar a rescisão por culpa da franqueadora.

Depois de sair, não posso abrir um negócio parecido?

A cláusula de não concorrência vale quando tem prazo e território definidos e proporcionais. O Superior Tribunal de Justiça aceita cláusulas limitadas no tempo e no espaço; cláusula sem limite territorial já foi considerada nula pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Sou franqueador. O que precisa ter no meu contrato e na circular?

A circular deve trazer todo o conteúdo que a Lei de Franquias lista, com informação verdadeira e atualizada, e ser entregue com prova de data pelo menos dez dias antes de qualquer assinatura ou pagamento. O contrato precisa de cláusula de arbitragem em destaque e com assinatura específica, não concorrência com prazo e raio, multa dentro do teto legal e regras claras de aviso prévio e devolução de material da marca.

A cláusula de arbitragem me obriga mesmo sendo cara?

Só se ela cumpre a forma exigida para contratos de adesão: negrito ou documento separado, com assinatura ou visto específico. Cumprida a forma, a arbitragem vale com os custos da câmara escolhida; sem ela, a disputa pode ir ao Judiciário.

Conte o que houve

Traga a circular, o contrato e a sequência de datas, mesmo que incompleta. A partir disso dá para dizer qual caminho a lei abre no seu caso.

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Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br

Quem escreve

Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, Curitiba/PR

OAB/PR 95.516

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Sobre o advogado

Referências e atualização

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