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Rodrigo Augusto Wagner de Souza FilhoAdvocacia

Responsabilidade civil

Alguém causou um prejuízo e não repara: o que se examina

Todo caso de reparação começa na mesma bifurcação: responde-se por culpa ou pelo risco da atividade? A resposta muda o que precisa ser provado, e por isso é a primeira coisa a definir.

Conteúdo informativo. Cada caso depende dos documentos, das circunstâncias concretas e da análise individual.

Como o caso costuma chegar

  1. Acidente, e a outra parte some

    Houve colisão, queda ou choque, o prejuízo está aí, e quem causou não responde mais às mensagens.

  2. A obra do vizinho danificou o imóvel

    Trinca, infiltração, recalque. O dano é visível e a origem, discutida.

  3. Serviço mal prestado deixou prejuízo

    Não é só o serviço que saiu errado: é o estrago que ele causou depois.

  4. Quem causou o dano era empregado de alguém

    O prejuízo veio de quem trabalhava para outro, no exercício do trabalho ou em razão dele. A lei tem resposta própria para isso.

  5. O dano foi causado por um menor

    Filho, tutelado, curatelado. Também aqui há artigo específico, e ele não depende de culpa de quem responde.

  6. Houve ofensa, e não só prejuízo material

    O Código trata do dano ainda que exclusivamente moral, com todas as letras — mas a indenização se mede pela extensão do dano, e não por tabela.

O que a lei determina

  1. O que a lei chama de ato ilícito

    Pelo art. 186, comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

  2. E o abuso do direito, que quase ninguém menciona

    O art. 187 diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Não é preciso que o ato seja proibido: basta o excesso manifesto no modo de exercer.

  3. Com culpa, ou pelo risco

    O art. 927 obriga a reparar quem causa dano por ato ilícito. E o parágrafo único abre a segunda via: haverá dever de reparar independentemente de culpa nos casos que a lei especifica ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Definir em qual das duas o caso cai muda toda a prova.

  4. Responder pelo ato de outro

    O art. 932 alcança os pais pelos filhos menores sob sua autoridade e companhia, o tutor e o curador, e o empregador pelos empregados e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. O art. 933 completa: essas pessoas respondem ainda que não haja culpa de sua parte. E o art. 934 garante ação de regresso contra quem causou.

  5. O processo criminal corre separado — com um limite

    Pelo art. 935, a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode mais discutir a existência do fato nem a autoria quando essas questões já foram decididas no juízo criminal.

  6. Quanto se indeniza, e o que reduz

    A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). O parágrafo único permite ao juiz reduzi-la quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. E o art. 945 manda considerar a culpa concorrente da vítima. Por isso esta página não publica valores nem faixas: não existe tabela, e prometer cifra seria promessa de resultado.

O que entra na conta

A indenização não é um número arbitrado: é a soma do que se consegue demonstrar.

  • Danos emergentes. O que efetivamente se perdeu — conserto, reposição, despesa que não existiria (CC, art. 402).
  • Lucros cessantes. O que razoavelmente se deixou de lucrar, pelo mesmo art. 402. Em caso de lesão à saúde, o art. 949 os alcança até o fim da convalescença.
  • Despesas de tratamento. O art. 949 as inclui expressamente, com qualquer outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido.
  • Dano moral. Previsto no próprio art. 186 e medido pela extensão do dano. Não há tabela: o valor se discute no caso concreto, e por isso esta página não publica cifra nenhuma.
  • Nos casos de morte. O art. 948 soma as despesas de tratamento, funeral e luto da família e a prestação de alimentos a quem o falecido os devia, considerada a duração provável da vida.
  • O prazo. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V). Em relação de consumo o prazo é de cinco, pelo art. 27 do CDC — ver relações de consumo.

Documentos que ajudam

Nada precisa estar completo para a primeira conversa. Faltando alguma peça, dá para dizer onde obtê-la.

  • Registro do ocorrido: boletim, ata, comunicado, protocolo, o que houver.
  • Fotos e vídeos com data, do dano e do estado anterior, se existir.
  • Orçamentos e notas do conserto ou da reposição.
  • Comprovantes de despesa médica, de transporte e de afastamento.
  • Demonstração do que se deixou de ganhar, com a base de cálculo.
  • Dados de quem causou o dano, e de eventual empregador ou responsável.
  • Testemunhas, e o que cada uma pode confirmar.

Conte o que houve

Traga o que existir de documento, mesmo incompleto. A partir daí dá para dizer que caminho o caso comporta.

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Telefone: (41) 98879-7835

E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br

Perguntas frequentes

O que costuma ser perguntado

Preciso provar que a outra parte teve culpa?

Em regra sim, pelo art. 186. Mas o parágrafo único do art. 927 dispensa a culpa quando a lei especifica, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Saber em qual dos dois o caso cai é o primeiro passo da análise.

Quanto vale um dano moral?

Não há tabela, e este site não publica valores nem faixas. O art. 944 manda medir a indenização pela extensão do dano, e o parágrafo único permite ao juiz reduzi-la havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

Eu também contribuí para o que aconteceu. Perco o direito?

Não necessariamente. O art. 945 manda fixar a indenização considerando a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. É caso de reduzir, não automaticamente de excluir.

O dano foi causado por um funcionário. Posso cobrar da empresa?

O art. 932, III, responsabiliza o empregador ou comitente pelos atos de empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, e o art. 933 diz que essa responsabilidade existe ainda que não haja culpa do empregador. Cada caso depende de demonstrar o vínculo e a relação com o trabalho.

Já existe processo criminal. Preciso esperar?

São esferas independentes, pelo art. 935. O limite é este: decidida no juízo criminal a existência do fato ou quem foi o autor, essas questões não se rediscutem no cível.

Em quanto tempo prescreve?

Três anos para a reparação civil, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Se a relação for de consumo e se tratar de fato do produto ou do serviço, o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.